- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0002671-56.2013.5.08.0110, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ATIVIDADE BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ASSALTO NO AMBIENTE DE TRABALHO. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SÚMULA 296, I, DO TST. A jurisprudência desta SbDI-1 é no sentido de que o conhecimento do recurso de embargos para a revisão dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral é situação excepcional, por se tratar de matéria que depende da análise de diversos aspectos fáticos, só sendo possível quando os arestos espelharem realidade fática idêntica à descrita nos autos. Nesse contexto, o único aresto transcrito nas razões recursais revela-se manifestamente inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois além de não ser possível identificar se se trata do mesmo empregador e a condição econômica do ofendido, o paradigma não aborda todas as nuances do caso concreto, notadamente quanto à conduta do Reclamado em providenciar tratamento médico-psicológico aos seus empregados após o ocorrido. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002671-56.2013.5.08.0110. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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