- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo 0100694-57.2019.5.01.0551, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA VIRTUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I/TST. Nos termos da Súmula 422, I do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Na hipótese, ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugnou os fundamentos adotados na decisão denegatória do recurso de revista ( art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) , de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Assim, não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo não conhecido no aspecto. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CITAÇÃO. CONFISSÃO FICTA. SÚMULA 74/TST. 3. DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Na Justiça do Trabalho, prevalece o sistema da impessoalidade da citação, que ocorre mediante notificação postal, expedida automaticamente para o endereço da Parte Reclamada. Assim, nem sequer há necessidade de que a citação se faça pessoalmente, bastando que seja entregue no endereço correto para se considerar válida, nos termos do art. 841, § 1º, da CLT. No mesmo sentido, a Súmula 16 do TST. No caso concreto , o Tribunal Regional concluiu pela validade da citação, ao fundamento de que: " Cinge-se a controvérsia dos autos ao efetivo recebimento, pela autora, da notificação expedida no Id. b963408.O referido expediente se deu em conformidade com o Ato Conjunto 3/2018 deste Tribunal, pois trata-se de notificação inicial expedida através do sistema e-Carta Registrada, nos termos do artigo 2º , que dispõe:' Art. 2º As unidades judiciais e administrativas deverão enviar suas correspondência, obrigatoriamente pela modalidade CARTA SIMPLES, ressalvadas as notificações iniciais, que poderão ser realizadas por meio do e-Carta Registrada, e as diligências relativas a plantão judicial e demais situações que possuam regramento próprio.' Tal modalidade permite seu rastreamento, de onde se depreende a entrega em 08.06.2020, conforme tela de consulta juntada ao Id. e567a76. E não há que se falar em prova diabólica quanto à prova da ausência do recebimento da notificação por parte da autora, consoante o entendimento de nossa mais alta Corte trabalhista, cristalizado na Súmula nº 16 , in litteris: (...) "Assim, diante das premissas fixadas no acordão regional, não ficou evidenciado qualquer vício no ato impugnado, pelo que não há falar em cerceamento do direito de defesa ou em nulidade da citação. Ademais, a aplicação da confissão ficta ao Reclamante, diante da ausência à audiência de instrução, impede a produção de novas provas. Nesse sentido, também não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento da oitiva da testemunha pelo Juízo de origem. O entendimento regional está embasado na existência de confissão ficta e na viabilidade de se considerar apenas a prova pré-constituída, posicionamento que se harmoniza com a Súmula 74, II/TST. Registre-se que o direito de defesa deve ser exercido dentro dos estritos limites e ditames da ordem jurídica preestabelecida para o procedimento judicial, conformando, desse modo, uma perfeita harmonia entre os princípios do contraditório e da ampla defesa e os da economia e celeridade processual. Não há, portanto, afronta ao art. 5º, LV, da CF. Outrossim, diante dos dados fáticos expressamente consignados no acórdão regional, decisão em sentido contrário encontra óbice na Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas no âmbito desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100694-57.2019.5.01.0551. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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