- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo 1001037-49.2023.5.02.0231, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO NÃO CONSTATADA. PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO DA CITAÇÃO NÃO ELIDIDA PELA AGRAVANTE. SÚMULA Nº 16 DO TST. 2) HORAS EXTRAS DEVIDAS. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NOS 8 E 74, I, DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Com efeito, em relação ao “cerceamento de defesa”, o TRT consignou que, “ estando o documento de citação corretamente endereçado e diante do comprovante de entrega obtido junto ao sistema informatizado dos Correios, presume-se que a citação foi regularmente realizada ”, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional está em conformidade com o disposto na Súmula nº 16 do TST, a qual dispõe que “ Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário ”. Quanto às “horas extras”, o Regional asseverou que, “ ante a pena de confissão aplicada à reclamada ausente tem-se como verdadeira a jornada declinada na petição inicial. A reclamada, revel, não apresentou defesa a impugnar a jornada declinada ou mesmo alegar fato impeditivo ao direito do empregado, o que resulta na incontrovérsia do fato alegado. Até porque, a documentação juntada com as razões de recurso sequer merece ser considerada, ante o teor da Súmula nº 08 do C. TST” . Nos termos do item I da Súmula nº 74 do TST, “aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor ”. Por sua vez, a Súmula nº 8 desta Corte dispõe que “ A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença ”, o que não ocorreu na espécie. Assim, diante do efeito próprio da confissão ficta e da ausência de provas em sentido contrário, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial relativos à jornada de trabalho da parte autora, sendo devidas as horas extras. Desse modo, verifica-se que a decisão regional, no aspecto, está em consonância com as Súmulas nos 8 e 74, I, do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001037-49.2023.5.02.0231. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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