- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0100431-35.2020.5.01.0019, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DE CITAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com fulcro nas provas dos autos, concluiu pela citação válida da reclamada, tendo registrado que a notificação foi encaminhada ao endereço da parte. Nos termos da Súmula 16 desta Corte, considera-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem, sendo ônus do destinatário a prova do seu não recebimento, encargo do qual não se desincumbiu, tendo a Corte local assentado que a reclamada " foi citada em 04/09/2020, conforme consulta ao sistema e-carta (id. f316474), sendo que a reclamada também foi intimada, em 01/10/2020, acerca da ausência de defesa e aplicação da pena de revelia e confissão, vindo a se manifestar nos autos apenas em 22/10/2020' , não apresentando nenhuma prova de que não recebeu a citação ". Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com jurisprudência desta Corte, firmada com arrimo nos arts. 774, parágrafo único, e 841, § 1º, da CLT, segundo a qual a notificação, no Processo do Trabalho, realizada por via postal, carece do atributo da pessoalidade, bastando, para sua eficácia, o seu encaminhamento para o endereço correto da reclamada. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. No que refere às considerações feitas sobre a inviabilidade da citação diante dos efeitos provocados pela pandemia do COVID-19, o Regional consignou a inexistência de elementos nos autos capazes de desconstituir a presunção de recebimento da notificação (Súmula 16 do TST). Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100431-35.2020.5.01.0019. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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