- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento 0001432-52.2017.5.12.0017, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 6ª Turma, j. 08/09/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. Não há transcendência econômica, política, social ou jurídica a ser reconhecida quando constatado que o eg. Tribunal Regional apresentou solução devidamente fundamentada para a decisão. No caso, o eg. Tribunal Regional concluiu pela aplicação imediata da Lei 13.467/2017 em relação aos contratos de trabalho vigentes e limitou a condenação a 10/11/2017 por meio de decisão devidamente fundamentada. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. HORAS IN ITINERE. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa e diante de possível afronta ao artigo 6º da Lei 13.467/2017, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. HORAS IN ITINERE. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA. A matéria diz respeito à aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho firmados antes de 11/11/2017, mas que permanecem em vigor. O Tribunal Regional manteve a sentença que, após reconhecer o direito da reclamante ao recebimento de parcelas vincendas referentes a horas in itinere e ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, limitou a condenação a 10/11/2017. Quanto ao banco de horas, decidiu que, em face da alteração promovida pela reforma trabalhista, que passou a autorizar a instituição de banco de horas por acordo individual, também limitou a condenação em horas extras a 10/11/2017, em razão de a declaração de invalidade do acordo de compensação ter resultado apenas da ausência de previsão em acordo coletivo. Todavia, a lei não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito. o art. 5º, XXXVI, da Constituição protege o contrato, como ato jurídico perfeito, das inovações legislativas. No plano dos direitos resultantes da relação de trabalho, a eficácia imediata das novas leis está prevista no art. 5º, §1º, da Constituição e, portanto, está relacionada somente à proteção do titular de direitos fundamentais. Outrossim, cabe recordar que a regra da irredutibilidade do salário - e não há controvérsia possível quanto a revestir-se de natureza salarial a remuneração de horas itinerantes antes da Lei n. 13.467/2017 - tem estatura constitucional, pois consagrada no art. 7º, VI, da Carta Política.À semelhança de como atuou o TST quando se modificou (por meio da Lei n. 12.740/2012) a base de cálculo do adicional de periculosidade, não é possível suprimir-se parcela salarial durante a relação laboral quando se mantém o seu fato gerador. É o que se extrai, mutatis mutandis , da orientação contida na Súmula n. 191, III do TST. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. SÚMULA 85, III, DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. A matéria diz respeito à aplicação da Súmula 85, III, desta Corte em relação ao banco de horas, cuja invalidade fora declarada pelo eg. Tribunal Regional. A causa apresenta transcendência política, uma vez que a decisão regional contraria o item V da Súmula 85 desta Corte, que estabelece: " As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade ' banco de horas' , que somente pode ser instituído por negociação coletiva" . Atendidos os requisitos descritos pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e demonstrada a contrariedade à referida súmula, deve o recurso ser conhecido e provido. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001432-52.2017.5.12.0017. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 08/09/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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