- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001374-49.2017.5.12.0017, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Há de se afastarem as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório, mormente de que o trancamento do recurso de revista violou o art. 896 da CLT. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe proceder ao exame não só dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE . IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional entendeu que o tempo itinerante não se considera como de efetivo labor para fins de concessão do intervalo do art. 384 da CLT. A jurisprudência desta Corte Superior vem entendendo que o cômputo das horas de percurso ao horário de trabalho é circunstância diversa daquela prevista no art. 384 da CLT, o que impossibilita a concessão do intervalo de 15 minutos da mulher. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA 85 DO TST. Ante a possível divergência jurisprudencial, deve ser provido o agravo de instrumento neste tema particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL INDEVIDA. Ante a possível violação ao art. 5º, XXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento neste tema particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL INDEVIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que limitou o pagamento das parcelas vincendas até 10/11/2017 sob o fundamento de que as disposições contidas Lei 13.467/2017 passam a ser aplicadas aos contratos vigentes a partir de 11/11/2017. No que tange à aplicação da Lei 13.467/2017, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da irretroatividade da lei, segundo o qual uma lei nova não pode retroceder, não considerando situações já consolidadas na vigência da lei anterior, conforme dispõe os artigos 5º, XXXVI, da CF e 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que não incidem as disposições da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho celebrados antes de sua vigência, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas. Assim, não há de se falar em limitação temporal das parcelas deferidas na presente ação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA 85 DO TST. No tocante ao acordo de compensação semanal, a decisão regional está em consonância com a Súmula 85, IV, do TST, incidindo o disposto na Súmula 333 do TST. No que se refere ao banco de horas, não tendo sido observados os aspectos legais para a validade do referido regime, não há como reputar válido o procedimento adotado pela ré. Entretanto, conforme a jurisprudência desta Corte, prevista na Súmula 85, V, as disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . INTERVALO INTERJORNADAS. CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional entendeu que as horas itinerantes não são consideradas como de efetivo serviço para efeito do intervalo interjornada de que trata o art. 66 da CLT. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, reconhecido o direito às horas in itinere , como ocorreu no caso dos autos, impõe-se que o referido interregno seja considerado na jornada de trabalho para efeito da concessão do intervalo interjornada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DE ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA . O Tribunal Regional excluiu a condenação de pagamento de horas extras decorrentes do tempo de espera do transporte fornecido pelo empregador. Contudo, o entendimento desta Corte Superior é de que o tempo gasto pelo trabalhador na espera pela condução do transporte fornecido por seu empregador deve ser considerado tempo à disposição e, portanto, deve ensejar o pagamento de horas extras, quando extrapolada a jornada. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001374-49.2017.5.12.0017. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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