- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000395-34.2018.5.11.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO UNILATERAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIES A QUO. ERRO DE FATO. 1. Trata-se de pretensão rescisória calcada exclusivamente em erro de fato, direcionada à sentença por meio da qual foi pronunciada a prescrição total da pretensão ao restabelecimento e manutenção do plano de saúde de forma vitalícia, após a extinção do contrato de trabalho. 2. O conceito de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado na subsunção da norma ao caso concreto, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 3. Por tal razão, consolidou esta Subseção Especializada a OJ 136, segundo a qual o erro de fato " supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato ", o qual " se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas produzidas, para se concluir pela existência do fato ". 4. No caso concreto, a matéria de fundo abrange a questão da "actio nata" para fins de identificação do termo "a quo" de contagem dos prazos prescricionais: o juízo prolator da sentença rescindenda considerou iniciado o quinquênio prescricional a partir da alteração contratual decorrente de sucessão de empresas ocorrida em 2006, e a partir dela fez incidir a prescrição total sobre a pretensão; o autor, por seu turno, entende ser devida a adoção da data de extinção contratual, em 2015, como marco inicial do biênio da prescricional. 5. Não se verifica, portanto, erro de percepção do juízo prolator da sentença na análise de premissas fáticas incontroversas, mas tão somente adoção de entendimento jurídico divergente daquele pretendido pela parte. Com efeito, a pronúncia de prescrição configura matéria de direito, resultante da subsunção das normas legais específicas que regulam o instituto ao caso concreto. Nesse contexto, ainda que equivocada, a incidência do corte prescricional ensejaria, quando muito, erro de julgamento, mas não erro de fato. Inviável, portanto, o corte rescisório pretendido com base no art. 966, VIII, do CPC/2015. Recurso ordinário conhecido e provido, para julgar a ação rescisória improcedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000395-34.2018.5.11.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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