- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Recurso Ordinário 0002241-97.2024.5.21.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 136 DA SBDI-II DO TST. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente ação rescisória, sob o fundamento de erro de fato. 2. A ação rescisória por erro de fato somente é cabível quando a decisão rescindenda afirmar categórica e indiscutivelmente um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que o fato não represente ponto controvertido. 3. No caso em análise, o acórdão rescindendo consignou que as fichas financeiras apresentadas não comprovam a contribuição regular do trabalhador para o plano de saúde, sendo os descontos pontuais e destinados à coparticipação. 4. Verifica-se, portanto, que houve no acórdão rescindendo o enfrentamento dos fatos necessários ao deslinde da controvérsia para rejeitar os pedidos de manutenção de plano de saúde e danos extrapatrimoniais, o que afasta a possibilidade de cabimento de ação rescisória calcada em erro de fato, nos termos do art. 966, VIII e § 1º, do Código de Processo Civil. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002241-97.2024.5.21.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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