- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080131-95.2018.5.22.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE APÓS O TRANSCURSO DOS CINCO ANOS PREVISTOS NO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ACTIO NATA . ARTS. 189 DO CÓDIGO CIVIL E 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/1998. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 298 E 410 DO TST. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Pretende o Autor (reclamante na ação matriz) a rescisão do acórdão lavrado em julgamento de recurso ordinário na ação trabalhista originária ao argumento de que, na forma do art. 189 do CCB, o prazo prescricional bienal deve ser contado a partir da lesão ao direito, isto é, do cancelamento do plano de saúde. 2. Tratando-se de pretensão desconstitutiva fundada no artigo 966, V, do CPC de 2015, revela-se imprescindível que no julgamento que se pretende rescindir tenha havido pronunciamento sobre a matéria. 3. In casu , todavia, não houve pronunciamento explícito sobre o conteúdo da norma do art. 189 do CCB, pois a tese defendida pelo Autor no feito matriz foi no sentido de que, uma vez que o plano de saúde ainda se encontrava vigente (a ruptura contratual ocorreu em 2013, a ação trabalhista foi ajuizada em 2016 e o plano de saúde tinha vigência até 2018), não haveria de ser pronunciada a prescrição. Significa dizer, portanto, que tese advogada no feito matriz foi a de que nem sequer havia lesão quando a reclamação trabalhista foi proposta. Nesse contexto, a ausência, na decisão rescindenda, de tese jurídica específica sobre o surgimento da lesão após o cancelamento do plano de saúde é o bastante para inibir a pesquisa acerca da alegada infração ao art. 189 do CCB, conforme diretriz da Súmula 298, I, do TST. 4. Ademais, ainda que fosse possível superar o óbice da ausência de pronunciamento explícito, seria necessário examinar os termos do Plano de Incentivo ao Desligamento e do Manual do Plano de Incentivo ao Desligamento, referidos no acórdão rescindendo, para se concluir que tais documentos permitiriam a fluência do biênio para ajuizamento da ação trabalhista após decorridos cinco anos da rescisão do contrato de trabalho. E tal diligência é vedada em ação rescisória que tem como causa de rescindibilidade o inciso V do artigo 966 do CPC de 2015, conforme diretriz da Súmula 410 do TST. 5. No que se refere ao pleito desconstitutivo amparado na alegada ofensa aos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, como a matéria de fundo não chegou a ser examinada pelo órgão prolator do acórdão rescindendo, incide também o óbice da Súmula 298, I, do TST. Com efeito, adotada no acórdão rescindendo a tese de que a pretensão condenatória estava prescrita, não se avançou no exame da matéria de fundo , propriamente dita, de modo que não houve discussão a respeito dos temas a que se referem os mencionados dispositivos e legais. Recurso ordinário da Ré conhecido e provido para julgar improcedente o pedido de corte rescisório. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080131-95.2018.5.22.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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