- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Mandado de Segurança 1000718-03.2020.5.02.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE . ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DESPACHO ANTERIOR INFORMANDO A DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO "MANDAMUS". OJ 92 DESTA SBDI-II DO TST. APLICAÇÃO DA SÚMULA 197 DO TST EM "OBITER DICTUM". I. Esta Subseção especializada tem o firme entendimento de que, havendo no ordenamento jurídico outros instrumentos processuais idôneos para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade coatora, não se afigura cabível o Mandado de Segurança, remédio heroico (artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e OJ 92 da SBDI-2/TST). II. No caso concreto, entendendo haver nulidade do ato que deixou de publicar no DEJT a sentença, caberia à parte interpor recurso ordinário tão logo tomou conhecimento da prolação da sentença, questionando o equívoco e alegando consequente tempestividade de seu apelo. Se, em tese, fosse indeferido, por intempestividade, ainda poderia interpor agravo de instrumento (CLT, artigo 897, "b"). Precedentes. III. Ademais, apenas a título de "obiter dictum", observa-se que a juíza informou, em despacho prévio, a data em que seria prolatada a sentença, nos termos da Súmula 197 do TST, não havendo se falar em abuso de autoridade ou ilegalidade patente na ação matriz. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000718-03.2020.5.02.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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