JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000145-59.2022.5.11.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Mandado de Segurança 0000145-59.2022.5.11.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO PRAZO RECURSAL. SÚMULA N° 197 DO TST. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 92 DA SBDI-2 E DAS SÚMULAS Nº 33 DO TST E 267 E 268 DO STF. 1. O ato impugnado no mandado de segurança, em última análise, consiste na pretensão de ver declarada a nulidade da intimação da sentença para fins de restabelecimento do prazo recursal. 2. O mandado de segurança não seria o meio jurídico adequado para o exame da matéria, ante a existência de recurso próprio, conforme dispõem o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 desta Corte. 3. Ainda que assim não fosse, o Tribunal Regional certificou nos autos o trânsito em julgado por entender, na forma prevista na Súmula nº 197 do TST, que o prazo recursal se iniciou com a disponibilização da sentença na data cientificada às partes, reputando irrelevante a ulterior publicação do decisum na imprensa. 4. Assim, resulta elidida a admissibilidade do mandado de segurança também porque a medida se afigura inviável para impugnar sentença transitada em julgado, nos termos das Súmulas n. 33 do TST e 268 do STF. 5. Ademais, não se constata substrato a respaldar as alegações, destacando-se que, em 27/5/2022, as partes, acompanhadas de seus advogados, foram cientificadas de que a publicação da sentença se daria nos autos no dia 27/5/2022, independente de nova intimação ou publicação, na forma prevista na Súmula n° 197 do TST, o que efetivamente ocorreu. 6. É de se notar que esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a intimação posterior da parte, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, não tem o condão de protrair o termo inicial do prazo se a parte foi intimada, na forma prevista na Súmula nº 197, para a prolação da sentença, realizada na data designada. 7. Ressalte-se, ainda, que a regra inserta no art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 preconiza a suficiência da publicação eletrônica dos atos processuais, tornando despicienda posterior publicação de idêntico ato em meio físico. Não altera, contudo, a regra consagrada na Súmula nº 197 desta Corte, que independe da plataforma em que tramita o processo judicial. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000145-59.2022.5.11.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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