JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1022780-32.2023.5.02.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Mandado de Segurança 1022780-32.2023.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NO FEITO ORIGINÁRIO. PRETENSÃO DE REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO § 8º DO ART. 272 DO CPC. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS . DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do juízo de primeira instância na reclamação trabalhista, que não reconheceu a irregularidade na intimação de sentença por ele proferida, como resultado de requerimento formulado pela Impetrante, em sede de embargos declaratórios, com o objetivo de que fosse reconhecida a nulidade dos atos posteriores ao vício. 2. Diante das circunstâncias narradas na petição inicial, é de se concluir que cabia à Impetrante, assim que tomou conhecimento da nulidade apontada, interpor o recurso cabível da sentença, arguindo, em capítulo preliminar, o vício processual no ato de publicação, na forma do § 8º do art. 272 do CPC, segundo o qual " A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido”. 3. Nesse cenário, havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade ocorrida no curso da ação trabalhista originária, fica afastada a pertinência do mandado de segurança (artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 c/c a OJ 92 da SBDI-2/TST e Súmula 267 do STF). Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1022780-32.2023.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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