JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000195-53.2016.5.02.0251

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
05/12/2022

TST – Agravo de Instrumento 1000195-53.2016.5.02.0251, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 29/11/2022, p. 05/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. SEMANA ESPANHOLA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência do TST firmou o entendimento de que é válido o sistema de compensação de horário denominado "semana espanhola", desde que ajustado mediante norma coletiva. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial 323 da SBDI-1: "ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ' SEMANA ESPANHOLA' . VALIDADE (DJ 09.12.2003) - É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/88 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" . No caso, o TRT registrou a existência de ajuste coletivo autorizando o trabalho sob o regime de compensação denominado "semana espanhola", aspecto fático insuscetível de reexame nesta esfera recursal, na esteira da Súmula 126 do TST. Ao julgar válida a instituição da semana espanhola, porquanto prevista em norma coletiva autorizadora, o TRT alinhou-se à jurisprudência dominante no TST. Nesse contexto, o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política ou jurídica, pois a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte e o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento no âmbito deste Tribunal. No que concerne ao critério social, verifica-se que a discussão veiculada no feito, conquanto envolva direitos constitucionalmente assegurados, é de índole infraconstitucional, razão pela qual a afronta ao dispositivo da Constituição Federal indicado dar-se-ia apenas de forma reflexa. Por fim, não há que se falar em transcendência econômica, tendo em vista que o valor atribuído à causa (R$ 37.000,00) não é considerado elevado para os fins da lei, já que não é suficiente para produzir reflexos gerais, na medida em que não ultrapassa os interesses subjetivos das partes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa trata da validade de norma coletiva que estabelece "a tolerância de 30 minutos diários, compreendendo os minutos que antecedem e sucedem os horários contratuais, como períodos não integrantes das jornadas laborais para efeito algum". Reconhece-se a transcendência jurídica, por estar a causa relacionada à aplicação da tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Em relação ao tema, era pacífica a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 366, quanto à necessidade de se observar o limite de dez minutos diários nas variações de horário para o registro de ponto que, caso ultrapassado, acarretaria o pagamento, como extra, da totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Todavia, em recente decisão sobre o tema de repercussão geral nº 1046, o STF fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (destacamos). Sobre o aspecto destacado, importa registrar que, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, na ocasião do julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046), em que se discutiu a flexibilização do direito às horas in itinere , prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), no sentido de que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. (, extraído em 28/07/2022). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. No presente caso, o TRT considerou válida a norma coletiva que desconsidera, para fins de apuração do trabalho extraordinário , "a tolerância de 30 minutos diários, compreendendo os minutos que antecedem e sucedem os horários contratuais" . Assim, tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com o precedente vinculante do STF e com a norma constitucional (artigo 7º, XIII,) e legal (artigo 611-A, I, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO MEDIANTE A QUAL SE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA . APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A Vice-Presidência do Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que não foi preenchido o requisito formal de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Todavia, em sua minuta de agravo de instrumento, a parte não se insurge contra o motivo adotado para negar seguimento ao seu recurso de revista, limitando-se a reiterar suas razões de irresignação lançadas no recurso de revista em relação ao tema "horas in itinere ". Nesse contexto, o apelo está desfundamentado, aplicando-se ao caso a Súmula nº 422, I, do TST. Dessa forma, inviabilizado o exame formal do recurso de revista fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do reclamante conhecido e desprovido; recurso de revista do reclamante não conhecido e agravo de instrumento da reclamada não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000195-53.2016.5.02.0251. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 05/12/2022.)
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