- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 03/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000449-51.2015.5.02.0254, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 29/03/2023, p. 03/04/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. SÚMULA N° 126 DO TST. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). Entretanto, no presente caso, não consta do acórdão regional quaisquer informações acerca do conteúdo da norma coletiva a qual a parte agravante pretende o reconhecimento de sua validade. Portanto, a reforma do acórdão regional impõe o reexame fático probatório, procedimento vedado nesta fase recursal. O processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula n° 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. SEMANA ESPANHOLA. HORAS IN ITINERE . ADICIONAL NOTURNO. RORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSENCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. A transcrição de fl. 1000 não apresenta tese acerca da existência ou validade de norma coletiva prevendo a redução do intervalo intrajornada. Não atendido o ônus de que trata o § 1º-A, I e III, do art. 896 da CLT, não há como processar o apelo. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000449-51.2015.5.02.0254. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 03/04/2023.)
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