TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000944-18.2016.5.09.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 29/11/2022, p. 05/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diversamente do que se alega nas razões recursais, o col. Tribunal Regional apresentou solução devidamente fundamentada em relação aos temas "cartões de ponto. Jornada variável", "intervalo intrajornada" e "coisa julgada". Atendido o dever de motivação das decisões judiciais, não há que se falar em ofensa aos arts. 832 da CLT, 93, IX, da CR e 489, § 1º, IV, do CPC/15. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COISA JULGADA MATERIAL. DIREITO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. LIMITAÇÃO TEMPORAL CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre os efeitos da decisão proferida nos autos de reclamação trabalhista anterior, em que, embora reconhecida a natureza salarial do auxílio alimentação, com a determinação de integração aos salários , bem como a recontagem do tempo de serviço para fins de pagamento dos anuênios e reflexos, o juízo da execução determina a limitação dos cálculos ao período anterior à data do ajuizamento da ação, qual seja, 11/11/2011. 2. Discute-se se, por meio da presente ação trabalhista, poderiam ser deferidas as parcelas vincendas, com determinação de implantação em folha de pagamento, a partir de 12/11/2011 , sem que isso implicasse afronta à coisa julgada formada em sede executória da ação trabalhista ajuizada anteriormente. 3. Nos termos do art. 502 do CPC/15 (art. 467 do CPC/73), denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, não mais sujeita a recurso. 4. Em face do que estabelece o dispositivo, não há como se estender neste feito o alcance do direito reconhecido nos autos de ação trabalhista anterior, para além da limitação temporal imposta no título executivo, sob pena de se afrontar a coisa julgada material, tal como decidido pelo col. TRT. Precedente desta Corte Superior em caso análogo. 5. A causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. HORÁRIOS VARIÁVEIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A insurgência recursal dirige-se contra o reconhecimento da validade dos cartões de ponto, por apresentarem registro de horários variáveis. 2. O col. Tribunal Regional, com base na valoração da prova documental, concluiu que os cartões de ponto, referentes ao período imprescrito, apresentam horários variáveis. 3. A pretensão do reclamante em demonstrar, com base em quadro fático diverso daquele registrado pelo Tribunal Regional, que os cartões de ponto examinados dizem respeito a período prescrito ou que apresentam jornada invariável, para fins de reconhecimento das alegadas violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC/15 e contrariedade à Súmula 338, III/TST, implica o reexame de fatos e provas, procedimento recursal vedado pela Súmula 126/TST, óbice processual que denota a ausência de transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. STEPS. FALTA DE AVALIAÇÃO DE 2009. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a ausência das avaliações previstas nos PCS de 2009 da SANEPAR constitui óbice às promoções por merecimento com deferimento dos "steps". É que a ascensão meritória não é automática. O mérito em questão pressupõe análise subjetiva, construída a partir da conduta do empregado que, ao demonstrar responsabilidade e compromisso com o trabalho, atinge padrão de excelência profissional. Caso não sejam realizadas as avaliações de desempenho, não há como aferir se o trabalhador cumpriu os requisitos regulamentares para fazer jus à pretendida promoção, não competindo ao Poder Judiciário decidir pela ascensão do empregado, cuja benemerência somente o empregador possui condições de avaliar. 2. Trata-se de posicionamento firmado a partir do julgamento pela SBDI-1/TST, em composição plena, do E-RR - 51-16.2011.5.24.0007, pela SBDI-1/TST, de relatoria do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, onde se entendeu que " eventual omissão maliciosa da empresa quanto ao procedimento de avaliação não permite a conclusão de que os empregados foram avaliados satisfatoriamente nem tampouco que houve a necessária submissão à concorrência com outros empregados à referida promoção. Ou seja, apenas a omissão da empresa, ao não proceder a avaliação, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito". 3. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a causa não oferece transcendência política ou jurídica. Também não reflete os demais critérios descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LANCHES E REFEIÇÕES. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A insurgência recursal dirige-se contra a decisão regional que manteve a condenação da reclamada ao pagamento da indenização referente a refeições e lanche avulsos, benefício previsto em regramento interno. 2. Ficou evidenciado no v. acórdão regional que tanto a norma interna PF/RHU/005-03, quanto a PF/RHU/005/007, de 10/11/2011 asseguram o direito ao recebimento e/ou ressarcimento de despesas e lanches e refeições avulsos, para todos os empregados da SANEPAR, quando realizados serviços extraordinários e/ou emergenciais, sem nenhuma previsão de que os trabalhadores deveriam requerer previamente o benefício ou apresentar notas para reembolso. Também houve registro de que foi a reclamada quem "não se desvencilhou do ônus de comprovar a concessão do benefício", motivo pelo qual o Tribunal Regional manteve a r. sentença que concedeu o benefício ao reclamante nos dias em que foram realizados serviços extraordinários e/ou emergenciais. 3. No cenário em que foi solucionada a lide, é imprópria a alegação de ofensa às regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15, competia efetivamente à reclamada o encargo de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, do qual não se desincumbiu. 4. A causa não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE 2009 . TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. O recurso de revista somente veio fundamentado em julgados provenientes de Turma desta Corte, o que não atende ao art. 896, "a", da CLT. Evidenciada a existência de óbice processual que impede a análise do mérito do recurso, julga-se prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. O recurso de revista se encontra fundamentado em um único aresto indicado proveniente de Turma desta Corte, em descompasso com o art. 896, "a", da CLT, óbice processual que inviabiliza o processamento do recurso e também impede o exame da matéria de mérito, prejudicando a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a prescrição incidente à pretensão de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, se quinquenal ou trintenária, considerando a modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos do ARE 709212/DF. 2. O Pleno do TST, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE nº 709212 RG/DF, conferiu nova redação à Súmula 362 desta Corte, passando a disciplinar que a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato, será quinquenal apenas " para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014" . Nas demais situações, em que o prazo prescricional já estiver em curso em 13/11/2014, a prescrição será aplicável de acordo com o prazo prescricional que se consumar primeiro: " trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014". 3. No caso, o col. Tribunal Regional registrou que o contrato de trabalho se encontra em vigor e que o prazo prescricional já estava em curso desde 14/02/1985. Registrou que, como à época do julgamento da matéria pelo STF (13/11/2014) já havia transcorrido cerca de 29 anos da lesão mais antiga, seria aplicável a prescrição trintenária. 4. A decisão regional, proferida nesse sentido, está de acordo com a Súmula 362, II/TST e com inúmeros julgados desta Corte. A causa não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Recurso de revista não conhecido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, por versar sobre os índices de atualização monetária, aplicáveis aos débitos trabalhistas, matéria objeto da decisão proferida pelo STF, nos autos da ADC 58, de caráter vinculante 2. O col. Tribunal Regional reformou a r. sentença para determinar a utilização do IPCA-e como índice de correção monetária a partir de 25.03.2015. Manteve a aplicação da TR em relação ao período anterior. 3. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil.". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 5. No presente caso , tendo sido fixados a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 39 da Lei 8.177/91, e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000944-18.2016.5.09.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 05/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗