- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000441-61.2012.5.09.0041, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está caracterizada, havendo, sim, prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte, cuja preliminar arguida demonstra o intuito claro de rediscutir as matérias já enfrentadas pelo Tribunal Regional. Ilesos, portanto, os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 2008/2009. PROMOÇÃO DE 3 STEPS . IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. Não estando evidenciado nos autos que o reenquadramento da reclamante, promovida pela reclamada, do nível L para o G, foi feito sem a contraprestação salarial, não há falar em violação do princípio da irredutibilidade salarial, restando incólume o art. 7º, VI, da CF. Por outro lado, constando da decisão regional que a pretensão da reclamante quanto ao adicional por tempo de serviço, era a sua incidência na base de cálculo das diferenças salariais decorrentes das promoções, e não o contrário, não há falar em contrariedade às Súmulas nos 203, 226 e 264 do TST, notadamente porque a insurgência afeta à incidência das diferenças, na ordem de 11,7%, nos valores do adicional por tempo de serviço constitui inovação recursal. 3. STEPS . PERCENTUAIS. REDUÇÃO. Segundo o Regional, é incontroverso que a reclamada, no ano de 2010, procedeu à reformulação do seu plano de cargos e salários, aumentando os níveis horizontais de movimentação salariais, de 12 (doze) steps para 23 (vinte e três) e reduzindo o percentual de variação salarial entre cada um deles, ressaltando que a referida reformulação não é prejudicial. Consoante se constata da decisão recorrida, não se tratou de hipótese de redução dos percentuais já incorporados ao patrimônio jurídico do reclamante. Diante desse contexto, a conclusão do Regional, quanto à validade da sistemática adotada pela reclamada, não implica violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 468 da CLT ou contrariedade à Súmula nº 51, I e II, do TST. 4. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROGRESSIVIDADE. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Regional reputou válida a estipulação em norma coletiva que excluiu a referida parcela, garantindo o seu pagamento, como vantagem pessoal, a ser reajustado pelos mesmos índices aplicáveis aos salários. A decisão revela perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior e com a tese firmada pelo STF relativamente ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 5. TICKET ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. TEMA 121 DA TABELA DE IRR DO TST. O acórdão recorrido revela harmonia com a tese fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do IRR nº TST-RR-0000473-37.2024.5.05.0371 (Tema 121 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), com o seguinte teor: “ O auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua coparticipação ”. 6. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. OJ Nº 410 DA SDI-1 DO TST. Tendo o autor percebido o pagamento das horas laboradas no repouso semanal remunerado, com o adicional correspondente, nada mais lhe é devido, sob pena de bis in idem . Não se cogita, assim, de contrariedade à Orientação jurisprudencial nº 410 da SDI-1 do TST, posto que já deferido em sentença o pagamento em dobro em razão do labor prestado em dia de repouso. Julgados das Turmas do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SANEPAR. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE 2008/2009. Ante a demonstração de dissenso pretoriano, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SANEPAR. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE 2008/2009. A SDI-1 deste Tribunal Superior, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis , ao julgar o processo nº TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. Dessa forma, diferentemente da progressão por antiguidade, condicionada apenas ao preenchimento de critérios objetivos, na progressão por mérito, a apuração é eminentemente subjetiva e fundamenta-se na aferição de desempenho funcional, qualidade do trabalho, metas, contribuições, engajamento com os propósitos da empresa, produtividade, disciplina, assiduidade e outros, de modo que, mesmo omissa a reclamada no tocante à realização da avaliação, ainda assim, não se poderá considerar implementada a condição, mormente porque existe a necessidade de se submeter à concorrência com outros empregados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000441-61.2012.5.09.0041. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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