JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000297-67.2017.5.05.0027

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
05/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0000297-67.2017.5.05.0027, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/11/2022, p. 05/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA FUNASA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A reclamada alega omissão do julgado quanto à afronta à reserva de plenário (art. 243 da Lei 8.112/90), bem como quanto à obrigatoriedade da União de instituir um regime jurídico único, quanto à necessidade de estabilização das relações jurídicas, e quanto à incompetência da Justiça do Trabalho (artigos 39, 5º, XXXVI, 7º, XXIX, e 114 da Constituição Federal). 2. O acórdão embargado foi explícito ao consignar que mesmo comprovada a existência de norma municipal, estadual, ou federal que estabeleça a transmudação de regime jurídico (art. 243 da Lei 8.112/90), o empregado público não estável continua submetido à CLT, em face do disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, o que, por corolário, torna inaplicável o art. 39 da CF à hipótese, sendo competente esta Justiça Especializada, não havendo falar em prescrição bienal a partir da citada mudança de regime. 3. Não evidenciado nenhum dos vícios especificados nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000297-67.2017.5.05.0027. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 05/12/2022.)
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