- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 05/12/2022
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0100882-73.2019.5.01.0026, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/11/2022, p. 05/12/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. Ao contrário do que aduz a embargante, esta 8ª Turma deu enquadramento jurídico aos elementos fáticos estabelecidos pelo Tribunal Regional. O acórdão embargado foi explícito ao consignar que mesmo comprovada a existência de norma que estabeleça a transmudação de regime jurídico, o empregado público não estável continua submetido à CLT, em face do disposto no art. 37, II, da Constituição Federal. Dessa forma, ficou cristalino no julgado que não havia falar na extinção do contrato de trabalho e, por consequência, na incidência da prescrição bienal, nos termos da Súmula 382 do TST. Também restou expressamente consignado que a hipótese também não atraía a prescrição quinquenal, mas sim, a trintenária, na esteira da decisão proferida pelo STF no julgamento do ARE 709.212/DF, com repercussão geral (Tema 608). Logo, não se verifica no caso nenhum dos vícios dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, apenas o inconformismo da reclamada com a decisão colegiada, com o nítido intuito de reexame do julgado, circunstância que não autoriza a oposição de embargos de declaração. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100882-73.2019.5.01.0026. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 05/12/2022.)
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