JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025669-49.2017.5.24.0072

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
05/12/2022

TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025669-49.2017.5.24.0072, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/11/2022, p. 05/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS IN ITINERE . EMPREGADO SUBMETIDO A REGIME ADMINISTRATIVO. LEI 5.811/72. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior ou do STF. Pelo contrário, no que refere à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a Corte Regional adentrou em todas as questões relevantes para dirimir a controvérsia, inclusive analisando o local e as atividades desempenhadas pelo reclamante. Em relação às horas in itinere , a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não é possível a condenação em horas in itinere no caso dos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, mesmo que sob o regime administrativo, uma vez que estão sujeitos à disciplina especial da Lei 5.811/1972, que estabelece que as empresas são obrigadas a fornecer transporte aos empregados, independente de o local de trabalho ser de fácil acesso e da existência ou não de transporte público no trajeto. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0025669-49.2017.5.24.0072. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 05/12/2022.)
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