- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 12/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000633-29.2017.5.20.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO, AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional manteve-se omissão quanto “ à tese jurídica de acordo com a qual faz jus às horas in itinere o empregado da Petrobrás cumpridor de jornada em regime administrativo, por não se enquadrar na Lei nº 5.811/1972, na medida em que reguladora das situações apenas dos petroleiros submetidos aos regimes de sobreaviso ou de turnos ininterruptos de revezamento, ora de 8 (oito) horas diárias, ora de 12 (doze) ”. 2. O prequestionamento de tese jurídica se concretiza pela simples apresentação de embargos declaratórios, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional, conforme item III da Súmula 297 do TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . LEI N.º 5.811/72. EMPREGADO SUBMETIDO A REGIME ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A controvérsia cinge-se em definir se é cabível o deferimento de horas in itinere a empregados submetidos ao regime da Lei n.º 5.811/72. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ o s empregados que prestam serviços nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo são regulados por legislação especial, notadamente, a Lei 5.811/1972, que assegura transporte gratuito para o local de trabalho, independentemente de ser de fácil acesso ou servido por transporte público regular, por força do artigo 3º, IV, daquela Lei, não se aplicando o art. 58, § 2º, da CLT e a Súmula nº 90 do C. TST, o que inviabiliza o pagamento das horas extras in itinere ”. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os empregados da indústria petroleira, independentemente de atuarem em turnos ininterruptos de revezamento, e ainda que submetidos a regime administrativo, não fazem jus ao recebimento de horas "in itinere" por força do disposto no art. 3º da Lei n.º 5.811/1972, o qual assegura o fornecimento de transporte gratuito até o local de trabalho a esses trabalhadores . Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000633-29.2017.5.20.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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