- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo 0000973-60.2010.5.11.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ARESTOS PARADIGMAS FORMALMENTE INVÁLIDOS. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 337, I, A , DO TST . A despeito de regular indicação de número do processo, órgão julgador, datas de julgamento e publicação, certo é que na apresentação dos arestos paradigmas não houve menção expressa à fonte de publicação, o recorrente não juntou certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas ou citou a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que foi publicado, levando à conclusão de inobservância da diretriz contida na letra a do item I da Súmula 337 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000973-60.2010.5.11.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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