- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
TST – Agravo 0001567-97.2011.5.02.0067, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/02/2020, p. 28/02/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ARESTO PARADIGMA FORMALMENTE INVÁLIDO. FONTE DE PUBLICAÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 337, IV, "C", DO TST NÃO CONFIGURADA . A despeito da regular indicação do número do processo, órgão julgador e da data de publicação, verifica-se que em relação ao único aresto apresentado nas razões do recurso de revista não houve menção expressa à fonte de publicação (DEJT), levando à conclusão inicial de inobservância da diretriz contida na letra c do item IV da Súmula 337 do TST, por constituir a fonte de publicação no DJ ou DEJT informação essencial à aferição da veracidade do documento. É esse o entendimento pacificado na SbDI-1, com ressalva do ora Relator. Conquanto também tenha sido indicado endereço eletrônico, o qual poderia vir a suprir a falta da informação referida, o link fornecido não viabiliza o acesso ao inteiro teor do respectivo acórdão. Decisão de inadmissibilidade que se mantém. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001567-97.2011.5.02.0067. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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