- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Mandado de Segurança 0000418-18.2021.5.13.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, no capítulo em que denegou a segurança, alicerçou-se em dois fundamentos autônomos e suficientes: (i) a matéria sequer poderia ser deduzida no presente mandamus , pois já foi analisada em mandado de segurança diverso, e (ii) inexistência de ilegalidade na liberação dos valores depositados em juízo a título de salários retroativos à reintegração deferida mediante liminar. 2. Todavia, da leitura das razões recursais, não se extrai impugnação específica do recorrente ao primeiro fundamento apresentado, nada articulando a respeito acerca da possibilidade de renovação da impugnação deduzida em mandado de segurança pretérito. 3. A ausência de impugnação das razões de decidir do acórdão recorrido, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I. Precedentes desta Subseção. Recurso ordinário de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000418-18.2021.5.13.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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