- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010412-48.2019.5.15.0109, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. MULTA NORMATIVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 4. ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARAS FRIAS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 6. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " MULTA DO ART. 477 DA CLT ", o Tribunal Regional consignou que " foi reconhecido nos autos que a autora pediu demissão do emprego em 08/02/2019, com expressa referência ao não cumprimento do aviso prévio (ID. a6b7280). Entretanto, o pagamento das verbas rescisórias que a ré considerou devidas foi efetuado apenas em 20/03/2019 (ID. d856474) ". Diante do exposto, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST; em relação ao tema 2) " MULTA NORMATIVA ", consta do acórdão regional: "C onstatado o desrespeito ao estabelecido na cláusula 13ª da CCT, deve ser mantida a condenação ao pagamento da multa prevista na cláusula 53ª da CCT ". Como se observa, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST; no que tange aos temas 3) " HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS ", 4) " ADICIONAL NOTURNO ", 5) " ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARAS FRIAS " e 6) " HONORÁRIOS PERICIAIS ", ainda que se considere atendido o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, o processamento do recurso, quanto aos temas, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, tendo em vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos; em relação ao tema 7) " HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO ", a Corte Regional, ao manter o percentual fixado em origem, justificou que " o arbitramento foi realizado em observância aos requisitos legais (artigo 791-A, § 2º, da CLT) ". Tendo, o julgador, fixado o percentual devido, em observância aos parâmetros do art. 791-A, da CLT, e de acordo com o contexto processual do caso em questão, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010412-48.2019.5.15.0109. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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