- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000892-68.2019.5.02.0607, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DO ART. 896, §9º, DA CLT. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EPI. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÓBICE 896, §1º-A, I, DA CLT. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. R$ 5.000,00. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DO ART. 896, C, DA CLT. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONSONÂNCIA COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5766. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " ADICIONAL NOTURNO ", o processamento do recurso encontra óbice no art. 896, §9º, da CLT, que determina que, nas reclamações sujeitas ao procedimentosumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por violação direta da Constituição da República e contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. No caso dos autos, o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal. Inexistente, também, violação literal de disposição de lei federal; em relação ao tema 2) " ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EPI ", o Tribunal Regional, mantendo os termos da sentença por seus próprios fundamentos, transcreveu: " Realizada a perícia técnica na reclamada, considerando-se a função da reclamante e a atividade da empresa, restou constatada a condição de trabalho insalubre em grau máximo (agente frio e item 7.6 - agentes biológicos) (ID 5d6a85a) ". Nesse sentido, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST; quanto ao tema 3) " HONORÁRIOS PERICIAIS ", o apelo carece de pressuposto de admissibilidade, vez que a parte Recorrente não atendeu aos requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT; no que tange aos temas 4) " INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. R$ 5.000,00 " e 5) " INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO ", a Corte Regional registrou: " O empregador é responsável por zelar pela segurança do ambiente de trabalho. Ainda que a agressão tenha vindo de terceiros (cliente da reclamada), deveria haver segurança no local a fim de evitar os danos sofridos. (...) Atento aos parâmetros legais de sua fixação, defiro-a no valor de R$ 5.000,00 ". Diante do exposto, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST. Acerca do valor arbitrado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é cabível a revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência do TST, o que não é o caso do valor da indenização deferido (R$5.000,00), tendo em vista o consignado no acórdão regional. Portanto, aplica-se, ao caso, o óbice do art. 896, c, da CLT; por fim, quanto ao tema 6) " HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ", ainda que se considere atendidos os requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o processamento do recurso encontra óbice no art. 896, §9º, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000892-68.2019.5.02.0607. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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