- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000101-91.2021.5.06.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRADITA À TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR COM IDÊNTICO OBJETO. IRR 72. O mero fato de a testemunha e a reclamante terem ajuizado ação com identidade de pedidos contra o mesmo empregador, por si só, não tem o condão de tornar suspeito seu testemunho neste processo. Com efeito, a jurisprudência do TST é no sentido de que a contradita de testemunha deve ser efetivamente comprovada, de maneira a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de efetiva "troca de favores", o que não se verificou no caso. Decisão proferida em consonância com a tese fixada no julgamento do IRR 72 e com a Súmula 357 do TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício diretamente com a reclamada, sob o fundamento de que o agravante (2ª reclamada) não comprovou a legalidade da intermediação do trabalho avulso. Assentou que o ACT juntado aos autos, que alegadamente embasaria a legalidade da intermediação do trabalho avulso pela primeira reclamada, trata-se de uma minuta, e não de um ACT em si, sem qualquer tipo de assinatura e não datada, não sendo meio hábil para comprovar o preenchimento do requisito formal constante do art. 1º da Lei nº 12023/2009. Registrou que as informações prestadas pelas testemunhas são incompatíveis e denotam que houve prova testemunhal dividida, devendo-se decidir em desfavor de quem havia o ônus da prova. Pontou não ser possível vislumbrar um trabalhador avulso genuíno que preste serviços, por longo período, apenas para um tomador, porquanto retira uma de suas características principais, que é justamente a ausência de pessoalidade e habitualidade. Registrou que, tanto a prova dos autos como a prova testemunhal, seguem em desfavor das reclamadas e vão ao sentido da tese autoral, quanto à existência de vínculo empregatício direto com a 2ª reclamada. Concluiu que houve fraude na intermediação de mão-de-obra. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTE. ANOTAÇÃO DA CTPS. A astreinte constitui medida coercitiva necessária para garantir a tutela específica da obrigação de fazer, consoante art. 537, caput , do CPC. No caso, por se tratar de obrigação de fazer (anotação da CPTS), o disposto no art. 537, caput , do CPC é plenamente aplicável ao Processo Trabalhista, à luz do art. 769 da CLT, ante a compatibilidade com as regras do Texto Consolidado. O art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT, portanto, não tem o condão de afastar a incidência da mencionada multa. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. IRR 168. Hipótese em que o TRT manteve a multa do art. 477, § 8º, da CLT. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa a mora no pagamento das verbas rescisórias. Óbice das Súmulas 462 e 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000101-91.2021.5.06.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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