- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000230-06.2020.5.06.0016, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. 2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO DO FGTS. 3. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No que toca ao tema "Diferenças de FGTS. Parcelamento junto à CEF" , esta Corte Superior tem jurisprudência firmada no sentido de que o acordo de parcelamento de débitos do FGTS realizado entre o empregador junto à CEF não é oponível ao empregado, podendo este pleitear o imediato depósito fundiário. Dessa forma, a decisão regional está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. No que tange ao tema "atualização monetária do crédito do FGTS" , a pretensão da Reclamada de atualizar o FGTS de forma diversa da forma de atualização dos créditos trabalhistas tropeça no entendimento desta Corte Superior de que " os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas " (OJ nº 302 da SBDI-1 do TST). Assim sendo, à luz da Súmula 333 do TST, inviável o processamento do recurso de revista quanto à matéria. IV. Quanto ao tema "multa por litigância de má-fé. Embargos de declaração protelatórios" a Corte Regional examinou os embargos de declaração opostos pela Recorrente em face da sentença e concluiu que os referidos embargos eram protelatórios. Dessa forma, a referida condenação está em conformidade com o previsto na legislação processual civil, não havendo de se falar em ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000230-06.2020.5.06.0016. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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