- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/11/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Recurso de Embargos 0000471-21.2012.5.04.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/11/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS 296, I, E 433 DO TST. No caso, a Turma deste Tribunal conheceu do recurso de revista da empresa executada, por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento determinando a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. Nos arestos colacionados para confronto de teses, embora a controvérsia esteja relacionada à adoção de índice de atualização monetária, não há tese divergente nos moldes das Súmulas 296, I, e 433 do TST, quer seja porque em um deles houve apenas o sobrestamento do recurso de revista, quer seja porque no outro aresto a matéria não foi examinada à luz de dispositivo constitucional - artigo 5º, II, da CF - fundamento do conhecimento e provimento do recurso de revista no acórdão impugnado, em processo em fase de execução. Há precedente recente desta Subseção em julgamento de caso similar concluindo inespecíficos os mesmos arestos (Ag-E-ED-RR-556-31.2012.5.04.0006, DEJT de 17/6/2022). Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000471-21.2012.5.04.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/11/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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