- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Recurso de Embargos 0120100-20.2006.5.04.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS 296, I, E 433 DO TST. No caso, a Turma deste Tribunal conheceu do recurso de revista das empresas executadas, por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento determinando a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. Nos arestos colacionados para confronto de teses, embora a controvérsia esteja relacionada à adoção de índice de atualização monetária, não há tese divergente nos moldes das Súmulas 296, I, e 433 do TST, quer seja porque no primeiro aresto apenas foi determinado o sobrestamento sem apreciação do recurso de revista, quer seja porque no outro aresto a matéria não foi examinada à luz de dispositivo constitucional - artigo 5º, II, da CF - fundamento do conhecimento e provimento do recurso de revista no âmbito da Turma do TST, em processo em fase de execução. Há precedente recente desta Subseção concluindo inespecíficos os mesmos arestos em julgamento de caso similar (Ag-E-ED-RR-556-31.2012.5.04.0006, DEJT de 17/6/2022). Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0120100-20.2006.5.04.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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