- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Mandado de Segurança 0100934-45.2022.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DE COVID-19 E INAPTO PARA O TRABALHO. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO . EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NO REGIONAL. SÚMULA 415 DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGO 1.010, II, DO CPC DE 2015 E SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. Mandado de segurança impetrado pelo Reclamado contra decisão proferida pelo Juízo de primeira instância que , em sede de tutela de urgência, deferiu a reintegração do Reclamante ao emprego, uma vez que há indícios de que o trabalhador estava acometido de doença ocupacional no momento da dispensa. 2. A Desembargadora Relatora extinguiu o mandado de segurança, sem resolução de mérito, consignando a ausência de prova pré-constituída essencial para comprovar a alegada violação do direito líquido e certo do empregador, o que impede o processamento do mandado de segurança nos termos da Súmula 415 do TST. O Tribunal Regional, diante da interposição de agravo interno pelo Impetrante, manteve a decisão unipessoal de extinção do mandamus , negando provimento ao agravo interno. 3. Nas razões do recurso ordinário, entretanto, o Impetrante não refuta o fundamento do acórdão recorrido (incidência da Súmula 415 do TST). Apenas reitera as alegações apresentadas na petição inicial do mandado de segurança, no que concerne à suposta ilegalidade dos atos praticados pela Autoridade dita coatora, bem como à configuração do perigo da demora. A rigor, o Recorrente apenas se preocupou em refutar a tese relacionada com o movimento #nãodemita e com a inaptidão do obreiro no momento da dispensa. 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Neste sentido, a diretriz da Súmula 422, I, do TST. 5. Nesse contexto, não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso de natureza ordinária (artigo 1.010, II, do CPC de 2015), incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do recurso ordinário . Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100934-45.2022.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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