JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000680-74.2019.5.08.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Mandado de Segurança 0000680-74.2019.5.08.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DO " MANDAMUS" . INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº69DA SBDI-2 DO TST. É incabível a interposição de recurso ordinário da decisão monocrática que indefere a petição inicial do mandado de segurança. Por outro lado, em atenção ao princípio da fungibilidade, deve o apelo do impetrante ser recebido como agravo regimental, a teor do disposto no art. 1021, " caput" , do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 69 da SDI-II do TST. De rigor, portanto, a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que seja orecursoordináriointerposto processado como agravo interno. Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000680-74.2019.5.08.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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