- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Recurso de Revista 0002819-07.2013.5.02.0087, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. FUNDAÇÃO CASA/SP. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCS DE 2006. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu por não conceder a progressão por antiguidade à Reclamante, registrando que " não se vislumbra nas normas transcritas qualquer previsão de progressão salarial por antiguidade, eis que os critérios ali estabelecidos tem natureza exclusivamente meritória .". Ocorre que esta Corte já pacificou o entendimento de que o PCS/2006 da FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE não atende ao critério de alternância de antiguidade e merecimento, circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do preceito disposto no art. 461, §§2º e 3º, da CLT. Julgados. Nesse cenário, deve ser mantida a decisão monocrática em que conhecido e provido o recurso de revista da Reclamante, por violação do artigo 461, §2º, da CLT. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002819-07.2013.5.02.0087. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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