JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101718-03.2016.5.01.0042

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
09/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101718-03.2016.5.01.0042, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/12/2022, p. 09/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. PRERROGATIVAS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. SOCIEDADE QUE NÃO EXECUTA ATIVIDADE EM REGIME DE CONCORRÊNCIA OU QUE NÃO DISTRIBUA LUCROS AOS SEUS ACIONISTAS. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-999.628 - TEMA Nº 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASA DA MOEDA DO BRASIL, EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO, SEM CONCORRÊNCIA. Discutiu-se, nos autos do recurso extraordinário - RE-999.628 - , interposto pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE (sociedade de economia mista), a forma de execução. A solução da controvérsia dependia da aplicação de um dos dispositivos constitucionais (em detrimento do outro): o artigo 100, o qual prevê que a execução contra as Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distritais ou Municipais, em razão de sentença judicial, processa-se por precatório; ou o artigo 173, § 1º, inciso II, o qual estabelece que a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, até mesmo quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. O Supremo Tribunal Federal, conjugando os citados dispositivos, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Joaquim Barbosa, firmou entendimento de que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". Portanto, em regra, as empresas estatais se submetem ao regime das pessoas jurídicas de direito privado (artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal), como a ELETRONORTE, motivo pelo qual foi negado provimento ao seu recurso extraordinário. Por outro lado, a Suprema Corte estabeleceu balizas para a aplicação do artigo 100 da Constituição Federal às sociedades de economia mista que não executam atividades em regime de concorrência ou que não tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Ora, no caso, o Regional foi explícito ao afirmar que, "embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Agravo Interno no Recurso Extraordinário nº 1.009.828, tenha estendido as prerrogativas da Fazenda Pública à CASA DA MOEDA DO BRASIL, atualmente, seu estatuto social permite a exploração de atividades industriais sem caráter de exclusividade, tendo havido forte mudança nesse cenário", do que extraiu a ilação de que, "considerando o desenvolvimento de atividade econômica em regime concorrencial, e considerando que não existe lei que assegure à Agravante as prerrogativas da Fazenda Pública, a decisão decorrida não merece reforma". Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101718-03.2016.5.01.0042. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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