- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010748-05.2021.5.03.0016, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O recurso de revista denegado foi interposto nos autos de ação processada sob o rito sumaríssimo , logo, da interpretação conjugada da Súmula nº 459 do TST e do artigo 896, § 9º, da CLT conclui-se que o único dispositivo válido para fundamentar, a priori , tal preliminar é o artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Referido dispositivo constitucional, porém, não foi indicado de maneira expressa pelo reclamante, que se limitou a invocar os artigos 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal de 1988, 535 do CPC de 1973, 1022 do CPC de 2015 e 893 da CLT, além de trazer divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE MEMBRO DE CIPA. ENCERRAMENTO DA OBRA EM QUE O RECLAMANTE TRABALHAVA QUANDO FOI ELEITO. SILÊNCIO DO REGIONAL ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE CONTINUAÇÃO DO EMPREENDIMENTO ECONÔMICO EM OUTRAS OBRAS PARA AS QUAIS O RECLAMANTE PODERIA VIR A SER TRANSFERIDO. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE QUE TRATA A SÚMULA Nº 339, II, DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. VERBETE SUMULAR Nº 126 DO TST. Cinge-se a controvérsia em saber se o encerramento de uma obra para a qual foi constituída a CIPA implica a extinção ou não do direito à estabilidade provisória. Ora, uma vez comprovado que a CIPA foi criada para uma obra determinada, que foi encerrada, então somente seria possível cogitar-se de contrariedade à Súmula nº 339, II, do TST se houvesse no acórdão regional o registro de que o reclamante poderia ser vir a exercer sua estabilidade provisória em outra CIPA. Como, porém, não há esse registro, é inviável o conhecimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010748-05.2021.5.03.0016. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.