- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Agravo Interno 0100197-72.2017.5.01.0079, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento . ESTABILIDADE PROVISÓRIA - MEMBRO DA CIPA - PARALISAÇÃO DA OBRA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 339, II, DO TST. Constatado que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte (Sumula/TST nº 339, item II), impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - MEMBRO DA CIPA - PARALISAÇÃO DA OBRA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 339, II, DO TST. Ante a razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula/TST nº 339, item II, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - MEMBRO DA CIPA - PARALISAÇÃO DA OBRA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 339, II, DO TST. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior se consagrou no sentido de que o término da obra, em caso de construção civil, equivale ao encerramento do estabelecimento empresarial para os efeitos da Súmula nº 339, item II, do TST, não havendo que se falar em dispensa arbitrária do empregado cipeiro. Todavia, no presente caso, não se verifica efetivamente a extinção ou término da obra, tendo em vista que o acórdão regional consigna que houve somente suspensão do contrato de obras, por tempo indeterminado, bem como que a prova testemunhal demonstrou que, à época da demissão dos membros CIPA, permaneceu ainda na obra um efetivo mínimo para situações emergenciais. Logo, não havendo efetiva comprovação do término da obra, o qual equivale ao encerramento do estabelecimento empresarial para os efeitos da Súmula nº 339, item II, do TST, não há que se falar em sua aplicação. Precedentes. Ademais, consta do acórdão regional que a própria reclamada afirma que a dispensa do reclamante se deu por motivos financeiros. Todavia, o entendimento desta Corte é no sentido de que a existência de dificuldade financeira da empregadora não é apta a descaracterizar a estabilidade dos membros da CIPA. Precedentes. Dessa forma, no presente caso, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 339, item II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100197-72.2017.5.01.0079. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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