JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000020-83.2022.5.21.0042

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
09/12/2022

TST – Recurso de Revista 0000020-83.2022.5.21.0042, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/12/2022, p. 09/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. MOTORISTA DE ENTREGAS. EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) DEVIDA. Discute-se o quantum indenizatório devido a título de dano moral. No caso dos autos, o reclamante requereu o pagamento de indenização por danos morais pelo transporte de valores por ele realizado enquanto laborava como motorista em prol da reclamada, o que foi deferido, reduzindo o Regional o quantum indenizatório de R$ 10.00 0,00 (dez mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais). Quanto ao valor da indenização, João de Lima Teixeira Filho (in Revista LTr, Vol. 60, nº 9, de setembro de 1996, p. 1.171) estabelece parâmetros que devem ser observados pelo magistrado, quais sejam: a extensão do fato inquinado (número de pessoas atingidas, de assistentes ou de conhecedoras para efeito de repercussão); permanência temporal (o sofrimento é efêmero, pode ser atenuado ou tende a se prolongar no tempo por razão plausível); intensidade (o ato ilícito foi venial ou grave, doloso ou culposo); antecedentes do agente (a reincidência do infrator deve agravar a reparação a ser prestada ao ofendido); situação econômica do ofensor e razoabilidade do valor. Sérgio Cavalieri Filho, por sua vez, leciona que " o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que se fizerem presentes" (Programa de Responsabilidade Civil. 3ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2002, p. 97-98). Assim, a indenização por danos morais deve ser fixada tendo por parâmetro critérios de razoabilidade e proporcionalidade, compensando a vítima pelo dano sofrido, de modo a punir o algoz pelo ato ofensivo e inibir a reiteração da conduta. Por outro lado, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, que, na visão kantiana, não possui valor monetário, mas sim dignidade. Considerando tais parâmetros, a condição econômica da reclamada, o grau de culpa da sociedade empresária e a extensão do dano, tratando-se de ofensa de natureza grave, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se mais adequado na hipótese vertente, sendo aproximado ao valor que vem fixando esta Corte em processos semelhantes, transporte de valores por empregado não habilitado profissionalmente para tanto. Portanto, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância de natureza extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos, o que é o caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000020-83.2022.5.21.0042. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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