TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001353-06.2020.5.09.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 . PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5.º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; 818, I, E 844 DA CLT; 319, 322, 348 E 396 DO CPC DE 1973; E 344, 345, IV, 369, 371, 373, 389 E 1022, I, DO CPC DE 2015, E DA SÚMULA N.º 74, II, DO TST. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVELIA OU CONFISSÃO. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário em Ação Rescisória ajuizada para desconstituir acórdão proferido na Reclamação Trabalhista originária com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC de 2015. A recorrente alega, em suma, que, ao reputar incontroversas as alegações da petição inicial da Reclamação Trabalhista originária relativas à jornada de trabalho e ao pagamento de salário "por fora", desconsiderando a contestação apresentada, ainda que incompleta, e a prova pré-constituída e a produzida durante a instrução, com a aplicação da pena de revelia, a decisão rescindenda teria incidido em violação dos arts. 844, caput , da CLT; 319, 322, 348 e 396 do CPC de 1973, vigente ao tempo da apresentação da contestação; e 344, 345, IV, 369, 371, 373, 389 e 1022, I, do CPC de 2015, além de ter desconsiderado os fundamentos determinantes que deram origem à norma depositada na Súmula n.º 74, II, desta Corte Superior. 2. Registra-se, de saída, que a violação de norma jurídica autorizadora da desconstituição da res judicata é aquela que surge de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi , sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 3. Consoante se extrai dos autos, a recorrente ofereceu contestação tempestiva no processo matriz, porém, incompleta, pois não cuidou de impugnar especificamente todas as alegações de fato e de direito apresentadas pelo recorrido na petição inicial. O TRT, em grau recursal, reputou verídicos os fatos não impugnados na contestação, a despeito da prova existente nos autos, para condenar a recorrente no pagamento de horas extras e de diferenças salariais, incorrendo, em sua compreensão, na violação dos dispositivos legais apontados. 4. O equívoco da recorrente, no caso, está em tratar o ocorrido no processo matriz como revelia ou confissão, quando, em verdade, se trata de presunção de veracidade. 5. A presunção de veracidade, corolário do ônus da impugnação específica, é matéria não disciplinada na CLT, regendo-se pelo disposto no art. 341 do CPC de 2015 (art. 302 do CPC de 1973), cuja aplicação no processo do trabalho tem respaldo na regra contida no art. 769 da CLT. A ausência de impugnação específica na contestação - caso verificado no feito primitivo, em que a recorrente apresentou contestação, porém sem impugnar especificadamente todas as alegações de fato e de direito constantes da petição inicial - não acarreta nem revelia nem confissão, mas sim presunção de veracidade, que constitui fenômeno processual diverso e específico: de fato, a presunção de veracidade é consequência processual da omissão da parte na elaboração de sua defesa, ao passo que a confissão consiste na admissão, pela parte, da verdade sobre fato contrário a seu interesse (art. 389 do CPC/2015) e a revelia é a ausência de contestação (art. 344 do CPC/2015), qualificada, no processo trabalhista, pela própria ausência da parte e de seu advogado na audiência (art. 844 da CLT). 6. No caso em exame, a recorrente apresentou tempestivamente sua contestação no processo matriz; contudo, sua contestação não cuidou de impugnar todas as alegações de fato e de direito apresentadas na petição inicial, limitando-se a atacar o tema referente à justa causa do recorrido. Não é caso, portanto, de defesa inexistente, de confissão tampouco de revelia, mas de presunção de veracidade. E sob essa perspectiva, portanto, não há como se cogitar de violação dos arts. 844 da CLT, 319, 322 e 348 do CPC de 2015 e 344, 345, IV, e 389 do CPC de 2015, que não guardam pertinência temática com o caso em exame, pois não houve, no acórdão rescindendo, aplicação de confissão ou de revelia à recorrente, nem se reputou inexistente sua defesa, mas ocorreu apenas o reconhecimento de seu desatendimento ao ônus da impugnação específica. 7. Tampouco há ofensa aos arts. 396 do CPC de 1973 e 369, 371 e 373 do CPC de 2015, uma vez que, conforme expressado no art. 374, III, do CPC/2015 (art. 334, III, do CPC/1973), não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos, consequência lógico-jurídica da ausência de impugnação específica na contestação. E como os fatos incontroversos, assim considerados aqueles que não são objeto de impugnação específica na contestação, prescindem de prova, a conclusão que emerge é de que o acórdão rescindendo decidiu a lide em consonância com a diretriz fornecida pelo art. 374, III, do CPC de 2015 (art. 334, III, do CPC de 1973), não havendo, pois, vulneração aos arts. 396 do CPC/1973 e 369, 371 e 373 do CPC/2015. 8. Corolário lógico é a inexistência de ofensa ao art. 5.º, LV, da Constituição da República, visto que o processo matriz foi decidido de acordo com a diretriz legal aplicável na espécie, prevista no art. 374, III, do CPC de 2015, cuja observância constitui medida de rigor, no contexto do direito processual constitucional, na medida em que a aplicação plena da cláusula da ampla defesa - à qual se condiciona a busca pela verdade real - impõe o estrito cumprimento, pelas partes, das disposições procedimentais previstas na legislação infraconstitucional que regem os institutos do processo, dentre as quais a presunção de veracidade dos fatos incontroversos. 9. Sinala-se, ainda, não haver violação da norma jurídica depositada no item II da Súmula n.º 74 desta Corte Superior, na medida em que não há aderência estrita entre o caso em exame e os fundamentos determinantes que a estruturam. De fato, a ratio decidendi dos precedentes que deram origem à Súmula n.º 74 trata da aplicação da confissão ficta à parte que, devidamente intimada, não comparece na audiência de prosseguimento, isto é, momento posterior à apresentação da defesa - daí o porquê da diretriz consagrada no seu item II, a admitir a consideração da prova pré-constituída existente nos autos - , circunstância totalmente diversa do caso em análise, em que o problema está na própria contestação apresentada pela recorrente, que não cuidou de impugnar especificamente todas as alegações de fato e de direito apresentadas na petição inicial do feito primitivo, circunstância que, como já afirmado anteriormente, torna incontroversos os fatos não impugnados, retirando-os do thema probandum . 10. Por fim, não se verifica violação do art. 1022, I, do CPC de 2015. Segundo a compreensão da recorrente, as contradições apontadas nos Embargos de Declaração opostos ao acórdão rescindendo estariam presentes, no tocante às violações legais apontadas. O raciocínio engendrado pela recorrente, contudo, não subsiste diante das próprias conclusões ora esposadas, no sentido de que o acórdão rescindendo, ao aplicar a presunção de veracidade sobre os fatos não especificamente impugnados na contestação, decidiu em conformidade com os preceitos processuais de regência, especialmente quando se verifica que, diferentemente das alegações da recorrente, não houve, em momento algum no processo matriz, pronúncia de sua revelia ou aplicação da confissão, extraindo-se daí, pois, a inexistência de violação da referida norma jurídica. 11. Conclui-se, assim, não configurada a hipótese de rescindibilidade tratada pelo art. 966, V, do CPC de 2015, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional neste tópico. 12. Recurso Ordinário conhecido e não provido no particular. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA QUANTO À AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a Ação Rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 136 da SBDI-2 desta Corte Superior . 2. In casu, a recorrente sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do magistrado quanto à ausência de impugnação específica em sua contestação acerca do exercício de cargo de confiança, para fins de enquadramento do recorrido na hipótese do art. 62, II, da CLT, e quanto à demonstração da correção dos pagamentos salariais, à luz do exame da prova existente nos autos. 3. Extrai-se do acórdão rescindendo que as questões referentes à ausência de impugnação específica na contestação da recorrente e aos pagamentos realizados "por fora" constituem o cerne do acórdão rescindendo, em torno do qual se desenvolveu todo o pronunciamento jurisdicional expresso do TRT. 4. Nessa senda, sendo nítida a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre os fatos alegados pela recorrente como passíveis de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1.º, do CPC de 2015. Incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 136 da SBDI-2 do TST. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. RECURSO ADESIVO DO RÉU. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO NÃO SANEADA APÓS DETERMINAÇÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR NO TRT. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N.º 383, II, DO TST. 1. Não desafia conhecimento o recurso adesivo do réu em face da irregularidade de representação constatada nos autos, defeito que não foi sanado pela parte no prazo concedido pelo Desembargador Relator no TRT, na forma da diretriz contida no item II da Súmula n.º 383 do TST. 2. Recurso Ordinário adesivo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001353-06.2020.5.09.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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