JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1004376-35.2020.5.02.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
13/02/2026

TST – Recurso Ordinário 1004376-35.2020.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/11/2025, p. 13/02/2026

Ementa

EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. VÍCIO INEXISTENTE. 1. Alega a Ré, em razões de recurso, que não estão preenchidas as condições da ação, argumentando que o Autor não teria comprovado o trânsito em julgado da decisão rescindenda, na forma da Súmula 299, I, do TST, porquanto apenas acostou uma captura de tela do site do TST, sem os dados do processo. 2. No caso, o Autor apresentou, juntamente com a petição inicial, a cópia integral dos autos do processo anterior, incluindo a certidão cujas informações permitem aferir o trânsito em julgado da decisão rescindenda. Não há que se falar, portanto, em ausência de documento indispensável para o desenvolvimento regular do processo, tampouco em desrespeito à diretriz encartada no verbete sumular antes mencionado. Recurso ordinário conhecido e não provido. RECURSO DA RÉ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA AÇÃO RESCISÓRIA. NATUREZA CÍVEL. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE AUTORIZEM O AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE CARÊNCIA DE RECURSOS. 1. No recurso, a Ré impugna a benesse da gratuidade de justiça deferida ao Autor no acórdão recorrido. 2. A SBDI-2 do TST já definiu que, em sede de ação rescisória, ante a indiscutível natureza cível dessa demanda, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC de 2015. Logo, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (artigo 99, § 3º, do CPC). 3. No caso, o Autor declarou a insuficiência econômica e requereu a gratuidade da justiça, ao passo em que a Ré não apresentou prova concreta em sentido contrário, razão pela qual não há como afastar a presunção da carência de recursos. Recurso ordinário conhecido e não provido. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NO ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE APRECIADA A PRETENSÃO RESCISÓRIA. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE E VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL NÃO INDICADAS PELA PARTE AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 408 DO TST. PROVIMENTO DO RECURSO PARA EXCLUSÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO ALÉM DO PEDIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação rescisória calcada no art. 966, V, VII e VIII, do CPC de 2015, mediante a qual se pretende rescindir capítulo de acórdão regional lavrado em julgamento de recurso ordinário, no qual confirmado o indeferimento de pedido relativo ao reconhecimento de estabilidade normativa, ao fundamento de que a norma coletiva anexada não estava vigente à época da rescisão contratual. 2. A Corte a quo , em minuciosa análise, decidiu expressamente pela improcedência da pretensão rescisória formulada pelo Autor sob a perspectiva de todas as hipóteses de rescindibilidade por ele invocadas, inclusive sob o enfoque de todas as normas jurídicas apontadas como violadas. Prosseguindo no julgamento, contudo, o Tribunal de origem concluiu que a causa primitiva merecia solução diversa, porquanto não caberia ao órgão julgador originário a apreciação do mérito diante da ausência de juntada de instrumento válido a respaldar o direito invocado, decidindo, assim, desconstituir parcialmente o acórdão regional alvo ( iudicium rescindens) para, em novo julgamento, extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação à pretensão de reconhecimento da garantia de emprego com arrimo em norma coletiva, em razão de inépcia da petição inicial no processo anterior ( iudicium rescissorium). 3. Embora o TRT não tenha consignado o enquadramento jurídico da causa rescisória, pelo qual procedera à desconstituição da coisa julgada, extrai-se da motivação externada a conclusão de que o corte rescisório foi deferido com fundamento na transgressão pelo julgado primitivo aos arts. 320, 321 e 330 do CPC, dispositivos legais nem sequer mencionados na petição inicial da presente ação. Ora, tratando-se de ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, revela-se imprescindível a indicação, na petição inicial da ação desconstitutiva, da norma jurídica violada, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não incidindo, na hipótese, o princípio iura novit curia, conforme parte final da Súmula 408 do TST. 4. Desse modo, ao reconhecer a violação de dispositivos legais não indicados pela parte autora na petição inicial da ação rescisória, a Corte Regional proferiu decisão extra petita, com nítida afronta ao art. 492 do CPC, pelo que, quanto a esse aspecto, o acórdão recorrido deve ser reformado, com exclusão do julgamento proferido além do pedido. Recurso ordinário conhecido e provido. RECURSO DO AUTOR. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NA AÇÃO MATRIZ. DIRETRIZ CONSAGRADA NA OJ 136 DA SBDI-2. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, artigo 966, VIII, § 1º). Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. 2. In casu, o Autor fundamenta a pretensão rescisória baseada em erro de fato na circunstância de que os Desembargadores do órgão judicante, " ao rechaçarem alegação do Requerente no que tange à aplicabilidade da norma coletiva vigente entre de setembro de 2009 a 31 de agosto de 2011, ao seu contrato de trabalho vigente de 01/08/1979 a 01/09/2011, notoriamente ignoraram sua existência e, consequentemente, os direitos nela previstos que, inequivocamente, contemplam o Requerente ". Todavia, é certo que houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato em relação ao qual o Autor aponta ter havido erro de percepção do julgador. Com efeito, a discussão travada na reclamação trabalhista, no aspecto, gravitou justamente em torno do preenchimento ou não dos requisitos capazes de desaguar no reconhecimento de direito à estabilidade provisória prevista em norma coletiva, dentre eles o próprio prazo de validade do respectivo instrumento normativo. E o órgão prolator solucionou a polêmica ao concluir pelo não reconhecimento da estabilidade perseguida, fundamentando que a dispensa imotivada ocorreu após o prazo de vigência da norma convencional acostada pela parte autora, a quem caberia comprovar a renovação das condições pactuadas ao tempo da dispensa, não havendo falar em extensão dos efeitos para além do instrumento normativo expirado. O órgão julgador confirmou, assim, a decisão de primeira instância, ainda que por fundamento diverso. Efetivamente, a decisão foi fundamentada conforme elementos de convicção dos magistrados, baseados na norma coletiva apresentada, sendo certo que a eventual má interpretação dos elementos dos autos ou o equívoco na conclusão adotada na decisão conduziria ao "erro de julgamento", passível de correção pela via recursal própria, e não ao erro de fato como causa autorizadora da desconstituição da coisa julgada. 3. Desse modo, havendo controvérsia e pronunciamento judicial a respeito do fato, inviável o acolhimento da pretensão rescisória, ex vi do § 1º do artigo 966 do CPC e da diretriz da OJ 136 da SBDI-2/TST. Afinal, não se pode admitir que, sob o pretexto de que há erro de fato no julgado, se reexamine a prova produzida no feito matriz, a fim de obter conclusão favorável ao Autor. Recurso ordinário conhecido e não provido. RECURSO DO AUTOR. ARTIGO 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402 DO TST. 1. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC de 2015, é possível a rescisão do julgado de mérito quando " Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova " a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo " (Súmula 402, I, do TST). 2. In casu , o que o Autor invoca como prova nova consiste em acordo coletivo de trabalho com vigência de 1º/9/2011 a 31/8/2013, o qual demonstraria a existência de cláusula convencional assegurando a estabilidade normativa nos mesmos termos da convenção coletiva de trabalho anexada ao feito primitivo, cuja vigência se operou entre 1º/9/2009 e 31/8/2011. 3. A despeito de o referido documento enquadrar-se como prova "cronologicamente velha", é certo que a norma do artigo 966, VII, do CPC de 2015 refere-se à obtenção posterior pela parte de " prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso ". E o Autor não comprovou que o documento era ignorado ou que dele não pôde fazer uso durante o trâmite do processo primitivo, tendo em vista que o referido ACT foi registrado no MTE em 26/10/2011, enquanto a reclamação trabalhista foi proposta em 22/11/2011, ou seja, quase um mês depois do registro daquele instrumento no órgão competente do Poder Executivo. Pelo contrário, houve debate no processo primitivo acerca da possibilidade ou não de a parte ter instruído a exordial com o documento em questão na oportunidade em que manejados aclaratórios em segunda instância. 4. Nesse cenário, se, por incúria ou desinteresse, o Autor deixou de providenciar o documento durante o curso do processo originário, não pode dele fazer uso na ação rescisória fundada no inciso VII do artigo 966 do CPC de 2015. Incide, pois, o óbice da parte final do item I da Súmula 402 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. RECURSO DO AUTOR. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTS. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 6º, CAPUT E § 2º, DA LINDB. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. ÓBICE DA SÚMULA 298, I, DO TST. 1. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria regra inscrita no inciso V do artigo 966 do CPC de 2015, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver manifesta violação da norma jurídica. Assim, a possibilidade de acolhimento de pleito rescisório fundamentado em alegada violação de norma jurídica pressupõe pronunciamento explícito sobre a matéria debatida na decisão rescindenda, conforme diretriz da Súmula 298, I, do TST. 2 . In casu , no acordão rescindendo, a controvérsia a respeito da invocada garantia de emprego normativa foi dirimida à luz da compreensão da inexistência de embasamento normativo para o deferimento do pleito, motivada no entendimento de que a norma coletiva oferecida tinha alcançado o término da vigência ao tempo da cessação contratual sem que o instrumento contemporâneo à circunstância tenha sido apresentado pela parte, nada tendo sido consignado a respeito do conteúdo das normas jurídicas indicadas como violadas pelo Autor. Ora, não se cuidando de vício originado no próprio julgamento, a ausência, na decisão rescindenda, de tese jurídica específica sobre direito adquirido é o bastante para inibir a pesquisa acerca da alegada violação dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º, caput e § 2º, da LINDB. 3. Portanto, ante a ausência de pronunciamento explícito sobre a matéria, não há espaço para o corte rescisório fundado no art. 966, V, do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1004376-35.2020.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 13/02/2026.)
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