- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000665-85.2018.5.10.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ARTS. 341 E 374, III, DO CPC/2015. EXIGÊNCIA DE PROVA SOBRE FATO INCONTROVERSO. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE CARACTERIZADA. 1 . O TRT, no julgamento de Recurso Ordinário no processo matriz, desconsiderou reclamação trabalhista anteriormente ajuizada pela recorrente para fins de definição do marco prescricional, consignando como fundamento que não havia sido provada a identidade de objeto entre as ações ajuizadas. 2 . Muito embora a recorrente tenha alegado que a menção à ação trabalhista anteriormente ajuizada, com o mesmo objeto do processo matriz, foi consignada expressamente na petição inicial e não foi objeto de impugnação específica do recorrido em sua contestação, o que dispensaria a produção de prova do fato, a Corte Regional apontou, na decisão rescindenda, que não se trataria de fato incontroverso, na medida em que a prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser alegada pela parte a qualquer tempo na instância ordinário, na forma da Súmula n.º 153 deste Tribunal Superior. Nesse contexto, o pleito rescisório veio calcado na alegação de violação dos arts. 341 e 374, III, do CPC de 2015. 3 . Destaca-se que o caso não esbarra no óbice contido na Súmula n.º 410 deste Tribunal Superior, pois a análise da pretensão rescisória não demanda o reexame dos fatos e provas do processo matriz; em verdade, a decisão rescindenda fixa expressamente, em sua moldura fática, a ausência de impugnação na contestação do recorrido sobre o fato alegado na exordial da Reclamação Trabalhista, de que "o reclamante intentou Ação anterior nesta Corte com o mesmo objeto da presente lide, autos de n. 0000218-13.2013.5.10.0020, com data de protocolo em 18.02.2013, lapso que deverá ser observado para efeitos de declaração prescricional" . 4 . Assim, ao afirmar, mesmo diante dessa constatação, que a ausência de impugnação sobre esse fato na contestação não o tornaria incontroverso, o acórdão rescindendo incorre em violação dos arts. 302 e 334, III, do CPC de 1973, atuais arts. 341 e 374, III, do CPC de 2015, pois, muito embora seja verdadeiro que a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, possa ser alegada no processo do trabalho em qualquer momento na instância ordinária - essa é a inteligência da Súmula n.º 153 desta Corte Superior - , sua apreciação deve ser efetuada a partir dos fatos já estabelecidos no feito, para os quais se aplica a regra contida no art. 341 do CPC de 2015, segundo a qual "incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas", o que não ocorreu em relação ao fato alegado acerca da ação trabalhista anterior com identidade de objeto, que se revela incontroverso no feito primitivo, de modo a atrair a incidência da regra do art. 373, III, do CPC/2015 (art. 334, III, do CPC/1973), que estabelece: "Não dependem de prova os fatos: (...) admitidos no processo como incontroversos" . 5 . Nesse contexto, a exigência de prova do fato incontroverso caracteriza a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, V, do CPC de 2015, em razão da manifesta violação dos arts. 341 e 374, III, do CPC/2015 (arts. 302 e 334, III, do CPC/1973), autorizando o ato rescisório pretendido. 6 . Em juízo rescisório, dá-se provimento ao Recurso Ordinário interposto pela recorrente no processo matriz, a fim de pronunciar a prescrição sobre as pretensões exigíveis anteriores a 18/2/2013, na forma do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000665-85.2018.5.10.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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