- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Ação Rescisória 0021267-94.2020.5.04.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 844 DA CLT. REVELIA. CONFISSÃO FICTA QUANTO À MATÉRIA DE FATO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM QUE PODE SER ELIDIDA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de ação rescisória proposta pelo reclamante da ação matriz, em que se pretende a desconstituição de acórdão no capítulo em que absolveu a segunda reclamada de responsabilidade quanto aos créditos trabalhistas do autor. 2. No tocante à pretensão desconstitutiva calcada no inciso V do art. 966 do CPC, por violação manifesta do art. 844 da CLT, observa-se que, na espécie, houve decretação de revelia da reclamada ORISOL, que não compareceu em audiência. Contudo, embora revel, não foi reputada responsável - seja de forma solidária ou subsidiária - pelos créditos trabalhistas devidos pela empregadora, uma vez que o exame das provas - notadamente o " relato do próprio autor " - identificou que a prestação de serviços do então reclamante não lhe resultou em benefício, não se tratando de intermediação de mão de obra. Com efeito, tratando-se de presunção meramente iuris tantum , a confissão ficta pode ser elidida pelos elementos de prova dos autos, conforme se extrai da inteligência da Súmula nº 74, II e III, deste TST. Assim, convencendo-se o julgador, por meio dos elementos de prova dos autos, que a ré, embora revel, não se beneficiou da prestação de serviços do reclamante, não se cogita de manifesta violação do art. 844 da CLT em razão da exclusão de sua responsabilidade. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, VII, DO CPC/2015. PROVA NOVA. EXTRATO DE PÁGINA ELETRÔNICA DA EMPREGADORA QUE DEMONSTRA A FORMAÇÃO DE EMPRESA COM A RÉ CUJA RESPONSABILIDADE FOI EXCLUÍDA. DOCUMENTO POSTERIOR À PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PROVA INCAPAZ DE ASSEGURAR, POR SI SÓ, PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL AO AUTOR. SÚMULA Nº 402, I, DO TST. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA IMPROCEDENTE. 1. A teor da jurisprudência sedimentada na Súmula nº 402, I, do TST, a prova nova apta a produzir o corte rescisório já deve ser existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. 2. Na espécie, funda-se a alegação de prova nova (art. 966, VII, CPC/2015) na informação, veiculada no sítio eletrônico da ré ARTECOLA e alegadamente obtida em 2020 (após o trânsito em julgado da decisão rescindenda), de que as duas rés formaram, em 2013, uma terceira empresa, denominada ARTESOL, com atuação na China. Referida informação, que alega ser indisponível na época do trâmite da ação matriz, demonstraria a comunhão de interesses entre as rés, apta a gerar a responsabilidade da ré ORISOL . 3. Ocorre que , a rigor, a suposta prova consiste em extrato de página eletrônica, que, conforme admite o próprio autor, é posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda. Conquanto o documento traga a informação da junção das duas rés em 2013, o documento colacionado pelo autor - o extrato da página eletrônica com a informação que reputa relevante - efetivamente não existia à época do trâmite do processo primitivo , o que se revela suficiente para inviabilizar a rescisão, na forma da Súmula nº 402, I, do TST. 4. Além disso, a prova nova de que cuida o art. 966, VII, do CPC também deve possui eficácia probante suficiente para, por si só, modificar o resultado da decisão rescindenda, ensejando pronunciamento favorável ao autor. Na hipótese, contudo, observa-se que o acórdão, ao afastar a alegação de responsabilidade da ré, anotou que " a alegação de formação de terceira empresa entre a primeira e a segunda reclamadas com atuação na China ("Artisol") extrapola os limites objetivos da lide, aos quais está adstrito o Juízo (art. 492 do CPC) ". Em outras palavras, erigiu fundamento de natureza processual, suficiente para a manutenção do julgado, mesmo se admitida a prova nova - que nada versa sobre os limites objetivos da lide matriz. 5. Assim, seja porque não se trata de prova já existente à época da decisão rescindenda, seja por não possuir o condão de assegurar, por si só, pronunciamento favorável ao autor, não se cogita da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, VII, do CPC. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021267-94.2020.5.04.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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