- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Recurso de Revista 0010881-86.2017.5.03.0016, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 30/11/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR DIFERENÇAS ÍNFIMAS DE TEMPO. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar incidente de recurso repetitivo que versava sobre a controvérsia debatida nos autos (IRR-1384-61.2012.5.04.0512), firmou a tese jurídica de que a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até cinco minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do art. 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência (decisão publicada no DEJT em 10/5/2019) . Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. O entendimento desta Corte é no sentido de que o art. 384 da CLT, ao prever o intervalo mínimo para descanso da mulher entre a jornada normal e a extraordinária, encontra-se em perfeita harmonia com o texto constitucional, com plena vigência e eficácia, conforme tese consagrada pelo Plenário desta Corte no Incidente de Inconstitucionalidade nº IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046, publicado no DEJT em 13/2/2009, e pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-658.312, com repercussão geral reconhecida, divulgado no DJE em 9/2/2015. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010881-86.2017.5.03.0016. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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