- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2020
- Data de publicação
- 17/04/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011226-64.2016.5.15.0077, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/04/2020, p. 17/04/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. VERBAS RESCISÓRIAS. ADESÃO A PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MULTA DE 40% DO FGTS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. No caso, a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte é no sentido de que , no caso de o empregado aderir espontaneamente ao Plano de Adesão à Aposentadoria, o seu desligamento decorre, não do instituto da aposentadoria espontânea, mas sim da adesão ao referido plano, equivalente a pedido de demissão. Nesse contexto, a rescisão do contrato de trabalho não decorreu da dispensa sem justa causa, razão pela qual o reclamante não tem direito ao pagamento da indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS e nem ao aviso prévio indenizado. Não se vislumbra a violação ao art. 7º, I, do ADCT/CF. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011226-64.2016.5.15.0077. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/04/2020. Juntado aos autos em 17/04/2020.)
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