JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010201-05.2015.5.03.0103

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
09/12/2022

TST – Agravo 0010201-05.2015.5.03.0103, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/12/2022, p. 09/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O Tribunal Regional não acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa quanto ao indeferimento do pedido de expedição de ofício a 3ª reclamada para que juntasse aos autos os controles de acesso à obra, sob o fundamento que prova testemunhal revelou-se suficiente para esclarecer a jornada de trabalho do reclamante. Evidenciou que, não obstante as alegações da reclamada de "serem irreais os horários lançados na inicial, a sua defesa converge, no entanto, com o afirmado da exordial, quando o reclamante sustenta que o horário de início de jornada era às 7:00 horas, mesmo horário admitido como correto pela 2ª reclamada". Nesse contexto, a produção da prova alegada pela parte não teria o condão de alterar a situação jurídica consolidada pela prova oral. Acrescente-se que o magistrado possui ampla liberdade diretiva no processo e, no caso em tela, decidiu de acordo com o disposto nos artigos 130 e 131 do CPC/1973 (370 e 371 do CPC/2015) e 765 da CLT. Ademais, não caracteriza o cerceamento do direito de defesa o indeferimento de prova documental quando existem nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010201-05.2015.5.03.0103. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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