JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000349-71.2017.5.13.0017

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0000349-71.2017.5.13.0017, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO RECLAMANTE, DO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA PELO NÃO COMPARECIMENTO DA TESTEMUNHA DA RECLAMADA E INDEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. Hipótese em que o TRT não acolheu a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento dos pedidos de oitiva do reclamante, adiamento da audiência para oitiva da testemunha da reclamada e expedição e ofício à Polícia Civil atinente à inspeção realizada na residência do reclamante. A Corte registrou que " a empresa também não atestou que, de fato, efetuou o convite à testemunha, não sendo bastante a simples alegação de que ela não compareceu, especialmente quando não foi apresentada nenhuma justificativa para a ausência ". Constou , ainda , que o indeferimento da expedição de ofício ocorreu , porquanto se trata de prova pré-constituída que poderia ter sido produzida pela reclamada e apresentada nos autos. Do registro do acórdão se extrai que " a empresa também não atestou que, de fato, efetuou o convite à testemunha, não sendo bastante a simples alegação de que ela não compareceu, especialmente quando não foi apresentada nenhuma justificativa para a ausência ". Por fim, quanto ao indeferimento da oitiva do reclamante, a Corte consignou que " o Juiz de origem considerou desnecessária a oitiva do reclamante, por considerar suficientes, para a elucidação da matéria, os demais elementos constantes nos autos ". O cerceamento do direito de defesa somente se configura quando a realização de determinado ato processual ou a produção de determinada prova revela-se de extrema necessidade e utilidade ao desfecho da controvérsia. Assim, o indeferimento da prova testemunhal e da expedição de ofícios não se confunde com cerceamento do direito de defesa, especialmente em se considerando o dever do magistrado de, na instrução do processo, indeferir as provas que julgar desnecessárias, nos moldes dos arts. 195 e 765 da CLT e 130 do CPC/1973, permanecendo intacto o art. 5 . º, LV, da CF/1988. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000349-71.2017.5.13.0017. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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