JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100872-96.2019.5.01.0521

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo 0100872-96.2019.5.01.0521, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . Deve ser esclarecido que o indeferimento da produção de provas não importa em cerceamento do direito de defesa, porquanto o magistrado considerou os elementos de convicção constantes no conjunto probatório dos autos. Na hipótese dos autos, o TRT manteve a sentença que indeferiu a expedição de ofício ao INSS, sob o fundamento de que os depoimentos constantes da audiência foram suficientes ao convencimento do julgador. Nesse contexto, a produção da prova alegada pela parte não teria o condão de alterar a situação jurídica consolidada. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100872-96.2019.5.01.0521. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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