- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Recurso de Revista 0000656-21.2020.5.17.0013, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. USO DE EPI PELO RECLAMANTE. SÚMULAS 80 E 289 DO TST . Segundo o disposto no art. 191 da CLT e na Súmula nº 80 desta Corte, tem-se que, em regra, deverá ser afastada a condenação ao adicional de insalubridade quando comprovada a utilização pelo empregado de EPIs capazes de neutralizar a incidência dos agentes insalubres. O art. 195 da CLT, por sua vez, determina que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por perícia. Além disso, de acordo com Súmula nº 289 do TST, " o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento de adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado ". Assim, afirmando categoricamente a prova pericial que as atividades exercidas pelo reclamante são ensejadoras de insalubridade e que houve neutralização do agente insalubre com o uso de EPIs adequados - premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126/TST -, conclui-se que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000656-21.2020.5.17.0013. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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