JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000472-77.2017.5.07.0036

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
04/05/2023

TST – Agravo 0000472-77.2017.5.07.0036, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/04/2023, p. 04/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI E AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES INSALUBRES. LAUDO PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Segundo o disposto no art. 191 da CLT e na Súmula nº 80 desta Corte, tem-se que, em regra, deverá ser afastada a condenação ao adicional de insalubridade quando comprovada a utilização pelo empregado de EPIs capazes de neutralizar a incidência dos agentes insalubres. Além disso, de acordo com Súmula nº 289 do TST, "o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento de adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado". No caso, o Tribunal Regional, após exame do laudo pericial, deferiu o pagamento do adicional de insalubridade sob os fundamentos de que a reclamada não comprovou a neutralização dos agentes insalubres por meio do fornecimento dos EPIs. Foi destacado ainda que: “De fato, inexiste nos autos qualquer documento que comprove a efetiva entrega de EPI para neutralização do agente químico - EPICLORIDRINA ao reclamante, consoante analisado pelo perito”. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000472-77.2017.5.07.0036. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 04/05/2023.)
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