JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001087-53.2020.5.22.0001

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo 0001087-53.2020.5.22.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . EMPREGADO QUE NÃO RETORNA A SUAS ATIVIDADES LABORAIS APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INÉRCIA DO EMPREGADOR. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DURANTE O PERÍODO DENOMINADO "LIMBO PREVIDENCIÁRIO" DEVIDO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, alicerçados na Súmula nº 333 do TST, pois o posicionamento desta Corte superior é de que a conduta ilícita patronal ao manter-se inerte quanto ao retorno do autor ao trabalho ou mesmo de readaptá-lo em função compatível com seu estado de saúde, deixando-o sem remuneração, mesmo tendo ciência da negativa do INSS em pagar-lhe benefício previdenciário, mostra-se arbitrária, ferindo parâmetros éticos e sociais. Nesse contexto, a decisão recorrida não merece reparos, pois a inércia da empregadora em aceitar o reclamante após findo o benefício previdenciário, em razão de alta do INSS, atentou contra o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo devido o pagamento de salários até a data da readmissão, na medida em que assumiu o ônus de arcar com o pagamento dos salários do reclamante durante o período em que esteve em inatividade, porquanto o contrato, durante todo este período, não se encontrava suspenso, estando em pleno vigor. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001087-53.2020.5.22.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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