JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001575-56.2016.5.02.0043

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
10/11/2025

TST – Agravo 1001575-56.2016.5.02.0043, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/10/2025, p. 10/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. O item I da Súmula 338 do TST estabelece que "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". O Tribunal Regional registrou que cabia à reclamada o ônus da prova, quanto à realização de trabalho externo, incompatível com a fixação e controle da jornada, sendo que desse encargo não se desvencilhou. Registrou ainda que: "Com relação à fixação da jornada, a testemunha ouvida por parte do autor confirmou, em parte, a jornada indicada à inicial, pelo que correta a r. sentença ao fixar, com base nos elementos de prova presentes, a jornada: a) no período em que trabalhou como Consultor (de outubro de 2014 a janeiro de 2016), de segunda a sexta das 9h às 22h e, aos sábados, das 9h às 15h, com apenas 40 (quarenta) minutos de intervalo para refeição e descanso; b) como Supervisor (de fevereiro a junho de 2016), de segunda a sexta das 9h às 23h e, aos sábados, das 9h às 15h, com apenas 40 (quarenta) minutos de intervalo para refeição e descanso". No presente caso, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, o Tribunal Regional verificou que, conquanto realizasse trabalho externo, haveria a possibilidade de a Reclamada proceder ao controle e à fiscalização de sua jornada, não sendo o caso de aplicação da excludente da duração de trabalho prevista no art. 62, I, da CLT. Assim, não há como afastar a condenação em horas extras sem o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado nesta instância recursal pela Súmula 126 desta Corte. A jurisprudência do TST, interpretando o disposto no artigo 62, I, da CLT, fixou entendimento no sentido de que basta a possibilidade de controlar a jornada do trabalhador externo para que sejam reconhecidas horas extras decorrentes da extensão da jornada, caso dos autos. Precedente. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001575-56.2016.5.02.0043. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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