JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0024268-91.2018.5.24.0003

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
09/12/2022

TST – Agravo Interno 0024268-91.2018.5.24.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/12/2022, p. 09/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADAS. DESCUMPRIMENTO. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. OJ Nº 355 DA SBDI1- DO TST. Trata-se de hipótese em que a reclamante requer o pagamento da integralidade do intervalo interjornada não concedido como hora extra . Quanto às horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo interjornadas, o pagamento do tempo suprimido é decorrente não do trabalho realizado durante o período, mas sim da ausência de descanso por parte do empregado, o que torna o serviço mais penoso. Essa necessidade do intervalo para descanso é de caráter higiênico e visa ao bem estar do empregado. A sua supressão ou restrição é que deve ser remunerada, por causa do maior esforço que é exigido do trabalhador. A jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que o artigo 66 da CLT estabelece o intervalo mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho. Assim, tomando-se como parâmetro o disposto na Súmula 110/TST e no art. 71, § 4º, da CLT, conclui-se que as situações de desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho ensejam a recomposição do prejuízo causado ao trabalhador, remunerando-o com horas extraordinárias, quando não observado o intervalo interjornada estabelecido no artigo 66 da CLT. O deferimento limita-se, é claro, às horas de desrespeito, e não ao total do intervalo, no caso da regra do art. 66 da CLT. Nesse sentido é a OJ 355 da SBDI-I/TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. MINISTRAÇÃO DE AULAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 318, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. A agravante pleiteia o pagamento de horas extras em função do disposto na redação antiga do art. 318 da CLT, vigente à época da prestação do serviço. Da leitura atenta do excerto do acórdão regional, restou comprovado que a reclamante, apesar de exercer atividades típicas de docente, não ministrava aulas. Diante desse fato, sua pretensão não tem amparo no art. 318 da CLT (versão antiga) , que estabelecia limites à quantidade de aulas ministradas por dia. Para se chegar ao entendimento defendido pela agravante, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária, consoante Súmula 126 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024268-91.2018.5.24.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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